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Institucional
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e CAMBORIÚ/SC

2ª Alteração Estatutária

ESTATUTO SOCIAL

Índice sistemático

Capítulo I – Da sociedade, sua constituição, sede e fins
– arts. 1° até 4°;
Capítulo II       
– Dos associados, seus deveres e direitos – arts. 5° até 13;
Capítulo III         
– Da Organização Administrativa
– art. 14;
Capítulo IV            
– Das Assembléias Gerais e das eleições

Seção I –  das assembléias – arts. 15 até 21;

Seção II – das eleições  – arts. 22 até 30;
Capítulo V – Do Conselho Superior
– arts. 31 até 32;
Capítulo VI – Do Conselho Deliberativo
– arts. 33 até 39;
Capítulo VII – Da Diretoria – arts. 40 até 47;
Capítulo VIII – Do Conselho Fiscal – arts. 48 até 49;
Capítulo IX – Dos Conselho dos Núcleos e/ou Câmaras Setoriais e
comissões  de Assessoramento
– arts. 50 até 53;

Seção I – Dos Núcleos Setoriais -  arts. 54 até 59;

Seção II – Das Câmaras Setoriais - arts.  60 até 65;

Seção III– Das Comissões de Assessoramento - art. 66;
Capítulo X – Da patrimônio da receita e da despesa – arts. 67 até 70
Capítulo XI
– Das disposições gerais – arts. 71 até 78;

 
Capítulo I

DA SOCIEDADE, SUA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS .

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIU E CAMBORIÚ – ACIBALC, denominada na sua fundação como “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – ACIBALC, fundada em 11 de julho de 2002, conforme registros nrº.01024, livro 004/A, fls.112, de 18/09/2002 (Protocolo nrº.37665, fls.62, livro 004A de 18/09/02) , junto ao Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Balneário Camboriú/SC – Salvelina Geraldo Campos - Oficial, é uma sociedade civil com personalidade jurídica e tem por finalidade:
I – congregar, para a defesa dos interesses comuns, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica, com ou sem fins lucrativos;
II - ser, perante os Poderes Públicos, instituições privadas, entidades congêneres e a coletividade o órgão representativo dessas classes;
III – organizar, estruturar, coordenar, manter, criar ou subvencionar, dentro de suas possibilidades financeiras:
a)    Serviços de estatísticas da vida econômica de Balneário Camboriú, Camboriú e Região;
b)    Biblioteca de obras técnicas e de publicações especializadas em assuntos de natureza econômica, jurídica e fiscal;
c)    Departamentos jurídico-fiscal, previdenciário e de pesquisas econômicas, convênios e outros, para assistência aos seus associados;
d)    Departamento de divulgação e boletim informativo, que será o órgão oficial da Associação;
e)    Órgãos de ensino, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
f)    Qualquer outro serviço que for julgado necessário pela Diretoria.
IV – promover, em consonância com as leis vigentes no País, a defesa dos interesses dos associados, inclusive em juízo, na condição de assistente ou representante.
Art. 2°. A Associação poderá filiar-se a qualquer entidade específica de grau superior, no âmbito estadual ou federal.
Art. 3°. É sede e fórum da Associação a cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, e a sua duração será por tempo indeterminado.
Art. 4°. O ano social, bem como o exercício financeiro será de 01 de julho à 30 de junho do ano seguinte.


Capítulo II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 5º. O Quadro Social será constituído de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, no Brasil, à vida sócio-econômica ou estejam, direta ou indiretamente, integradas em suas atividades.
 
Art. 6º. As categorias de associados serão as seguintes:

a) Beneméritos: serão os associados que prestarem serviços excepcionais à ACIBALC;
b) Honorários: as pessoas que prestarem serviços de relevância ou que por sua notável individualidade e alto apreço à ACIBALC, esta houver por bem conceder este título;
c) Contribuintes individuais e coletivos: as pessoas de que trata o Art. 5º deste Estatuto;
d) Remidos: os associados que possuírem mais de trinta (30) anos de inscrição e requererem a declaração de sua remissão;
e) Correspondentes: as pessoas que, a juízo da Diretoria, prestarem a sua colaboração à ACIBALC, fora da Região de abrangência da entidade.
 
§ único. A concessão de títulos de associado Benemérito e Honorário é privativa da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, ou por iniciativa daquele órgão.

Art. 7º. Será admitido como associado, na categoria de contribuinte individual ou coletivo, a pessoa física ou jurídica ou entidade associativa, que preencha o requisito do Art. 5º, e cuja proposta, apresentada por associado ou Diretor da Entidade, e previamente apreciada por um Conselho de Sindicância, for aprovada pela Diretoria nos termos do Regulamento Interno.
 
§ único. Os associados cujas propostas de filiação forem protocoladas na Secretaria da Entidade no prazo de até cento e oitenta dias anteriores às eleições a que se refere o Art. 24, delas não poderão participar, quer como eleitores, quer como candidatos.

Art. 8°. A admissão de associados far-se-á por deliberação da Diretoria mediante proposta subscrita pelo candidato.

§ 1°. Por deliberação da Diretoria, poderá ser estabelecida uma jóia de admissão.
§ 2°. Para efeito de fixação de mensalidade das pessoas jurídicas, a Diretoria adotará os critérios aprovados em reunião, tais como patrimônio líquido, número de empregados, faturamento e porte da empresa.
§ 3°. As pessoas físicas poderão inscrever-se, individualmente, no quadro social, comprometendo-se com o pagamento da mensalidade estipulada pela Diretoria.
§ 4°. Para efeito de fixação da mensalidade de filiais, escritórios, agências e similares, bem como de entidades sem fins lucrativos a Diretoria avaliará cada caso especificamente, estipulando o valor a ser cobrado.
§ 5°. O associado que, por qualquer motivo, perder essa condição somente poderá ser readmitido mediante subscrição de nova proposta e, para todos os efeitos, será considerado associado novo.

Art.9°. São direitos dos associados:

I - gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente, a Associação lhe possa proporcionar;
II - exercer o direito de voto e ser votado nas condições previstas neste Estatuto;
III – requerer a sua exclusão, por escrito, do quadro social, satisfeitas as contribuições vencidas;
IV – apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;
V – solicitar, à Diretoria, informações sobre o funcionamento e as contas da Associação;
VI – recorrer à Assembléia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria, que contrariarem os preceitos deste Estatuto e do Regulamento Interno;
VII – representar ao Conselho Deliberativo e, não sendo por este atendido, à Assembléia Geral, contra quaisquer irregularidades ou abusos verificados na administração e na vida social da Associação.

Art. 10°. São deveres dos associados:

I - observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Interno e as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria;
II - aceitar, salvo justo impedimento, e exercer com critério e diligência os encargos e comissões para que for eleito ou convocado;
III - fornecer as informações necessárias para que a Diretoria possa fazer o enquadramento para a definição da faixa de contribuição;
IV - pagar, pontualmente, as mensalidades e contribuições que lhe couberem;
V - propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe sua eficiente e constante colaboração;
VI - comparecer às Assembléias Gerais.


Art. 11º. A enumeração de direitos e obrigações dos associados constante dos artigos anteriores, não exclui outras obrigações ou direitos previstos em Lei.
Art. 12º. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Art. 13º. Extingue-se a qualidade de associado:

I - pela demissão voluntária, solicitada por escrito, após a liquidação das contribuições vencidas;
II - por eliminação, determinada pelo Conselho Deliberativo, nos seguintes casos:
a)    não cumprimento do Estatuto ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos componentes da Associação;
b)    não pagamento, sem motivo justificado, das contribuições sociais por mais de três mensalidades, consecutivas ou não;
c)    prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
d)  falência culposa ou fraudulenta, ou outros crimes infamantes, quando definitivamente condenados.


Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 14º. A ACIBALC terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Assembléia Geral;
II - Conselho Superior;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Diretoria;
V - Conselho Fiscal;
VI – Conselho dos Núcleos e/ou Câmaras Setoriais;
VII – Comissões de Assessoramento.

Capítulo IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕES


Seção I – das Assembléias

Art. 15º. A Assembléia Geral, convocada na forma descrita nos parágrafos deste artigo e constituída única e obrigatoriamente de associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão soberano da Associação e apreciará todos os assuntos de interesse social a ela encaminhados, desde que constem na ordem do dia, reunindo-se:

I – ordinariamente, até o dia trinta e um do mês de maio de cada ano, para exame, aprovação e votação das contas da Diretoria e, bienalmente, para a eleição da Diretoria, de 1/3 do Conselho Deliberativo e da totalidade do Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste estatuto ou quando requerido por 1/5 (um quinto) dos associados, para tratar de quaisquer assuntos de interesse social.

§ 1°. As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias far-se-ão com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de, no mínimo, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação local, mencionando data, hora e local, bem como os assuntos inseridos na ordem do dia.
§ 2°. A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu Vice-presidente, e, em caso de impedimento de ambos, pelo próprio Conselho Deliberativo, representado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 16º. Salvo as exceções previstas no Estatuto, a Assembléia Geral, quer ordinária, quer extraordinária, constituir-se-á validamente se no dia, hora e local indicados na convocação, comparecerem associados em número correspondente a metade mais um, pelo menos, da totalidade dos associados. Na falta deste número, se, decorridos quinze minutos, estiverem presentes os associados correspondentes a 1/3 (um terço) daquela totalidade e com qualquer número de associados, quinze minutos após.

§ único. Para facilitar as eleições previstas neste Estatuto, a Assembléia Geral Eleitoral poderá ser aberta pela manhã e funcionar durante o dia, sob a fiscalização de uma Comissão Especial para o recebimento dos votos, constituída na forma preconizada neste Estatuto. O edital de convocação precisará a hora da abertura e do encerramento da votação, seguindo-se logo após o funcionamento normal da Assembléia Geral Ordinária, para a apuração dos votos e apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia.


Art. 17º. A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto, destituição de administradores ou dissolução da sociedade, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença obrigatória de, no mínimo, metade mais um do total de associados. Não havendo instalação na primeira convocação, por inexistência de quorum, a Assembléia será adiada pelo prazo de 30 (trinta) minutos, quando então, em segunda convocação, será instalada com a presença mínima de 1/3 dos associados.

Art. 18º. Nas Assembléias Gerais cada  associado, desde que em dia com suas obrigações para com a Associação, terá direito a apenas um voto.

§ 1°. Os associados poderão fazer-se representar por procuradores, conferindo-lhes plenos poderes, inclusive de voto. É vedado, contudo, um mesmo procurador representar mais de 03 (três) associados.
§ 2°. As votações serão habitualmente simbólicas e, a requerimento de qualquer associado presente, com aprovação do Plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas. Serão, porém, sempre secretas as votações para cargos eletivos.
§ 3°. Nas deliberações para alterar o estatuto, destituir administradores ou dissolver a sociedade será exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim; nos demais casos, salvo as exceções previstas no estatuto, deliberar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 19º. A presença dos associados, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á pelas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

§ 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, e secretariada pelo Diretor Executivo da Associação ou, na falta deste, por qualquer associado presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha algum vínculo com a entidade, sendo escolhido, nestas duas hipóteses, pelo Presidente da Assembléia.
§ 2° O Presidente da Assembléia terá, na direção dos trabalhos, os mais amplos poderes para coordenar, imparcialmente, as discussões e encerrá-las, conceder, delegar ou retirar a palavra; presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado e, no caso de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas.

Art. 20º. De todas as ocorrências da Assembléia Geral lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, em livro próprio, que será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa que dirigiu os trabalhos.

Art. 21º.  Além das demais matérias previstas neste Estatuto, compete com exclusividade à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ou por proposta deste, as seguintes atribuições:

I – modificar o Estatuto;
II – deliberar a respeito da aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da Associação, bem como relativamente à instituição de quaisquer ônus reais sobre os mesmos;
III – eleger os administradores e conselheiros;
IV – destituir os administradores;
V – aprovar as contas.

Parágrafo Único. As alterações introduzidas no Estatuto começarão a vigorar na data de sua aprovação.


Seção II - das Eleições

Art. 22º. As eleições na Associação, cujos votos são nas chapas e não em candidatos individuais, ocorrem de forma direta, em conformidade com o artigo 15, I.

Art. 23º. De dois em dois anos, na Assembléia Geral ordinária, serão realizadas as eleições diretas da Associação, no propósito de renovar 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria, para o próximo biênio.

Art. 24º. A coordenação do processo eleitoral é atribuição do Presidente do Conselho Deliberativo, devendo, nesta condição, adotar dentre outros os seguintes procedimentos:

I – baixar e dar publicidade, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para realização da Assembléia Geral Eleitoral, uma “nota eleitoral” estabelecendo o prazo, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, para apresentação das chapas a fim de renovar 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria;
II – definir o prazo final para os candidatos a presidente e vice-presidente da Diretoria completarem as suas respectivas chapas, oferecendo a nominata dos candidatos a todos os demais cargos da Diretoria;
III – receber, através de livro próprio, a inscrição das chapas, podendo delegar esta tarefa;
IV – promover o registro das chapas que não contrariarem o presente Estatuto, habilitando-as à participar do pleito eleitoral;
V – levar, por qualquer meio de comunicação disponível ou mural da entidade, ao conhecimento dos associados, pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da Assembléia Geral Eleitoral, as chapas registradas;
VI – designar uma Comissão Especial para acompanhar a votação.

Art. 25º. As chapas somente poderão ser apresentadas pela Diretoria, Conselho Superior, Conselho Deliberativo ou por no mínimo 1/3 (um Terço) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 1°. As chapas deverão conter pelo menos:
I – a indicação do órgão social ao qual concorrem;
II – nome de cada componente e do cargo que disputa;
III – nome do associado que o candidato representa;
IV – assinatura de todos os candidatos;
V – denominação dos cargos e atribuições, ainda que resumidas, dos 12 (doze) cargos de diretores sem pasta definida.
§ 2°. Não serão registradas as chapas que se apresentarem:
I – incompletas;
II – com registro de um mesmo candidato a mais de um cargo, ainda que para órgão social diverso, salvo as exceções previstas no Estatuto;
III – com mais de um representante de uma mesma empresa ou de empresas coligadas ou controladas, salvo as exceções previstas no Estatuto;
IV- com associado ou representante de associado em débito com a tesouraria ou com os direitos sociais suspensos;
V – com candidato que não represente, legalmente, o associado indicado;
VI – em desacordo com qualquer outra disposição do Estatuto.
§ 3°. Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo previsto na nota eleitoral, a fim de que se promova a aferição do preenchimento dos requisitos necessários e, se apta, o devido registro.
§ 4°. As chapas para a Diretoria serão apresentadas nos Termos previstos no caput deste artigo, contendo apenas os nomes dos candidatos à presidente, vice-presidente e diretor administrativo e financeiro, a quem caberá, em até 10 (dez) dias da data prevista para a Assembléia, completá-la, indicando os candidatos dos demais cargos.
§ 5°. Após os candidatos a presidente e vice-presidente terem concluído as respectivas chapas para a Diretoria, será promovido o registro definitivo e dada a publicidade indicada neste Estatuto.

Art. 26º. O associado, pessoa física, firma individual, pessoa jurídica ou entidade associativa, somente poderá participar das chapas e concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria, ainda que através de representantes legais, se estiver associado há pelo menos 2 (dois) anos, em pleno gozo dos direitos sociais e quite com a Tesouraria.

§ 1°. Na chapa para a Diretoria poderão participar, exceto para o cargo de presidente, até 8 (oito) integrantes do Conselho Deliberativo, incluindo-se os candidatos a este Conselho.
§ 2°. O associado ou seu representante legal não poderá concorrer, em mais de uma chapa, para o mesmo órgão social. 
§ 3°. Excetuando-se o que dispõe o parágrafo primeiro deste artigo, nenhum associado ou seu representante legal poderá candidatar-se simultaneamente à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
§ 4°. Os membros da diretoria, Presidente, Vice Presidente e Diretor administrativo e financeiro , não poderão assumir seus cargos, se tiverem direta participação em atividade político/partidária e/ou que esteja cumprindo mandato legislativo, e deverão manter esta condição enquanto exercerem seus mandatos.
§ 5°. Para ser candidato a presidente é indispensável ter ocupado, por pelo menos um mandato, um cargo da Diretoria nas últimas 2 (duas) gestões.

Art. 27º. O cargo ocupado na Diretoria, no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal pertence à pessoa física indicada na chapa eleita, e será considerado automaticamente vago nas seguintes hipóteses, bem como nos demais casos previstos neste Estatuto:

I – sendo pessoa física, deixar o eleito de ser associado;
II – deixar o eleito de representar a pessoa jurídica associada indicada na chapa;
III – representar o eleito pessoa jurídica que perdeu a condição de associada;
IV – não comparecer o eleito a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do órgão ao qual faz parte, no período de cada ano civil, salvo com justificativa aceita pelo respectivo órgão social.

Art. 28º. Na Assembléia Geral Eleitoral, encerrada a votação será de imediato procedida a apuração do resultado.

§ 1°. Os escrutinadores serão escolhidos pela Assembléia, dentre os associados presentes.
§ 2°. Concluída a contagem dos votos e não havendo irregularidade, o Presidente dos trabalhos proclamará eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos válidos dos presentes, para a renovação de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

Art. 29º. Os novos eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como para a Diretoria serão empossados pela assinatura de termo de posse em livro próprio, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para até 60 (sessenta) dias após a eleição, quando, em ato solene, proceder-se-á a transmissão dos cargos.

Art. 30º. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

Capítulo V

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 31º. O Conselho Superior é um órgão consultivo, da categoria especial, sendo seus membros natos:

I -  os ex-presidentes eleitos da Diretoria, ou que tenham exercido o cargo de Presidente por período igual ou superior a 50% do mandato;
II – os ex-presidentes eleitos do Conselho Deliberativo, ou que tenham exercido tal cargo por período igual ou superior a 50% do mandato;
III – os Presidentes em exercício da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

§ 1°. O membro do Conselho Superior é elegível para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, nos limites deste Estatuto.
§ 2°. O membro do Conselho Superior que for eleito para qualquer cargo da Diretoria ou para o Conselho Deliberativo estará automaticamente licenciado do Conselho Superior, pelo período deste mandato, a não ser quando em exercício no cargo de Presidente da Associação ou Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3°. O Presidente do Conselho Deliberativo, na última gestão, será o Presidente do Conselho Superior.
§ 4°. O Conselheiro perderá o cargo nos termos do artigo 27, itens I a IV.
§ 5°. O Conselho Superior reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros decidindo, validamente, por maioria de votos dos presentes.

Art. 32º. Compete ao Conselho Superior:

I -  opinar sobre qualquer matéria considerada de relevância, que lhe for submetida pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo da Associação;
II -  designar nomes para o preenchimento de vagas que ocorrerem no Conselho Deliberativo, que completarão o mandato dos substituídos.

§ único. No exercício das suas atribuições, O Conselho Superior poderá consultar o Conselho Fiscal sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação e à sua administração.

Capítulo VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 33º. O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da Associação, competindo-lhe resolver ou manifestar-se, em caráter decisório, sobre todos os assuntos exorbitantes ao mero expediente e que não competirem especialmente à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais de administração e o critério a seguir na busca da solução.

§ 1°. O Conselho Deliberativo é ainda o colaborador imediato da Diretoria, cuja ação deverá fortalecer por meio de sugestões e providências conducentes ao desenvolvimento da Associação e à defesa dos interesses de seu quadro associativo, pronunciando-se, nesta qualidade, sobre quaisquer assuntos que lhe for por ela encaminhado, inclusive sobre os casos omissos neste Estatuto.
§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo designar nomes para o preenchimento de vagas que ocorrerem  durante o mandato da diretoria.
§ 3°. Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre a contração de auditores independentes para a análise e emissão de pareceres acerca das demonstrações contábeis da Associação.

§ 4º. Cabe ainda ao Conselho Deliberativo alterar e aprovar o Regulamento Interno da Associação.

Art. 34º. O Conselho Deliberativo será composto de até 26 (vinte e seis) membros, sendo 24 (vinte e quatro) eleitos pela Assembléia Geral dentre os representantes dos diversos segmentos de atividades, cabendo as 02 (duas) vagas restantes ao último Presidente da Diretoria mais o Presidente da Diretoria em exercício.

§ único: O mandato do Conselheiro é de 6 (seis) anos, permitida a reeleição, e os membros natos serão substituídos a cada 2 (dois) anos, a medida que se extinguir o mandato do Presidente da Diretoria, se este não for reeleito.

Art. 35º. O Conselho Deliberativo, por convocação de seu presidente, reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 4 (quatro) meses para apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pela Diretoria.

§ 1°. A convocação para as reuniões independem de qualquer formalidade ou prazo, devendo da comunicação constar data, hora e local, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2°. A primeira reunião do Conselho, após a renovação de 1/3  (um terço) de seus membros, deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois da posse para eleger, dentre seus membros, o seu presidente e vice-presidente.
§ 3°. Além da reunião quadrimestral, poderão ser efetuadas tantas outras quantas o Presidente do Conselho julgar convenientes, ou sempre que a maioria dos Conselheiros as requeira por escrito ao Presidente do Conselho, que deverá pronunciar-se a respeito no máximo em 07 (sete) dias.

Art. 36º. Além dos Conselheiros, poderão participar das reuniões os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo-lhes conferido o direito de tomar parte dos debates, não podendo, contudo, votar.

§ único. A presença dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é obrigatória toda vez que forem convocados pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria dos Conselheiros.

Art. 37º. Salvo para eleger o Presidente do Conselho e seu vice, quando será exigido o voto da maioria dos conselheiros, o Conselho votará validamente, sobre qualquer assunto, pela maioria de votos dos presentes. 

§ 1°. Na hipótese de empate na votação, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 2°. Nas votações serão observados os mesmos princípios das Assembléias Gerais.
§ 3°. Das deliberações tomadas lavrar-se-á ata sucinta, assinada pelo Presidente e pelos componentes da mesa.

Art. 38º. As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo seu Presidente ou pelo Vice-presidente e secretariadas pelo Gerente Executivo da Associação ou, na falta deste, por qualquer conselheiro presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha algum vínculo com a entidade, sendo escolhido, nestas duas hipóteses, pelo Presidente.

§ 1°. Salvo as exceções previstas no Estatuto, as reuniões funcionam validamente com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos Conselheiros, incluído nesse quorum o Presidente e seu substituto.
§ 2°. Na ausência ou impedimento do Presidente e seu Vice, a reunião será presidida por um Conselheiro eleito pela maioria dos presentes.

Art. 39º. Além das obrigações decorrentes das atribuições coletivas do Conselho, cabe ainda em particular a cada  um dos conselheiros:

I – cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, o Regulamento Interno e demais deliberações;
II – estabelecer e manter contato com as classes que representar, indagar-lhes das necessidades coletivas, receber e encaminhar sugestões acerca de medidas adequadas à defesa dos respectivos interesses;
III – supervisionar a Comissão, Núcleo ou Câmara Especializada de sua classe, acompanhando os trabalhos, bem como encaminhar à Diretoria as deliberações tomadas;
IV – propugnar, no Conselho Deliberativo, pelos interesses da classe ou ramo que representa.



Capítulo VII

DA DIRETORIA

Art. 40º. A Diretoria é o órgão executivo da Associação, composta de até 15 (quinze) membros, eleitos bienalmente, e assim denominados:

I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Diretor administrativo e financeiro;

IV – Até doze (12) Diretores;

§ 1°. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos, mas a cada eleição será renovado um mínimo de 1/3 (um terço) dos seus integrantes.
§ 2°. Ao ocupante do cargo de Presidente é facultada uma única reeleição consecutiva.
§ 3°. As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por designação do Conselho Deliberativo, e os indicados completarão o mandato dos substituídos (art.33 § 2º.); 
§ 4°. No prazo previsto no § 5°, do art. 25, os candidatos a presidente, vice-presidente e diretor administrativo e financeiro deverão, obrigatoriamente, nomear e indicar na chapa as atribuições do cargo ocupado, individualmente, pelos Diretores, exigindo-se que pelo menos metade deles preservem as mesmas atribuições e denominação da gestão em curso.
§ 5°. Para a composição da diretoria (item IV do caput) deverá ser respeitado o número mínimo de 06 (seis) diretores;

Art. 41º. Compete a Diretoria:

I – representar a Associação para todos os efeitos legais, perante os poderes constituídos;
II – cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, o Regulamento Interno e demais deliberações;
III – gerir os interesses financeiros e econômicos da Associação;
IV-  organizar e regulamentar os diversos departamentos e serviços;
V – admitir e demitir livremente os auxiliares necessários ao bom funcionamento desses serviços, determinando-lhes as categorias e vencimentos; 
VI – representar a Associação em todos os atos, patrocinar seus direitos, em juízo ou fora dele, com todos os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador ou delegar poderes a uma ou mais pessoas;
VII – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das contas relativas ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal a respeito;
VIII – designar, dentro de seu quadro associativo, os representantes da Associação nos diversos órgãos públicos e privados, bem como nas demais entidades, cabendo aos escolhidos apresentar à Diretoria relatório de suas atividades;
IX – contratar o Gerente Executivo da associação.

Art. 42º. Todas as atribuições não previstas por este Estatuto à Diretoria, coletiva ou especificamente a algum de seus membros, serão reguladas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou pelo Regulamento Interno.

Art. 43º. A Diretoria reunir-se-á uma vez ao mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente em exercício, ou pela maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, podendo deliberar, validamente, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

§ 1°. Nas convocações não se exigem formalidades, dispensando-se inclusive a comunicação se houver dia e horário específicos para a reunião.
§ 2°. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente e, na falta de ambos, por outro Diretor escolhido pela maioria dos presentes, e será secretariada pelo Gerente Executivo, ou, na sua falta, por outra pessoa presente designada.
§ 3°. Das discussões e decisões tomadas lavrar-se-á ata sucinta, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria presentes à reunião.


Art. 44º. A Diretoria é responsável solidariamente, perante terceiros e a própria Associação, por todos os atos dela emanados que infringirem este Estatuto.

§ único: A nenhum membro da Diretoria é lícito invocar sua ausência às reuniões, com o fim de eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

Art. 45º. O Presidente é o principal dirigente da Associação, seu representante, em juízo ou fora dele, em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, competindo-lhe, especialmente, executar e fazer executar as deliberações da Diretoria, bem como: 

I – submeter ao Conselho Deliberativo questões pertinentes e relevantes aos interesses da Associação, e que, por força deste Estatuto, devam ser deliberadas por parte daquele órgão;
II – convocar a Diretoria Executiva, presidindo-lhe as reuniões;
III – convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário;
IV – manter a ordem nas reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente;
V – superintender os diversos departamentos e serviços da Associação, de acordo com o Estatuto e o respectivo Regulamento Interno;
VI – assinar e dirigir aos órgãos do Poder Público, os memoriais e representações necessárias à defesa dos interesses dos associados e das classes a ele vinculadas, desde que inerentes aos fins sociais da Associação;
VII – assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e títulos de responsabilidade do patrimônio da Associação;
VIII – autorizar o pagamento de despesas;
IX – decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando conhecimento à Diretoria em sua primeira reunião;
X – rubricar todos os livros da Associação que encerrarem atos de responsabilidade, exceto aqueles que, por lei, tenham de ser rubricados por qualquer autoridade;
XI – representar em juízo, podendo delegar poderes.

§ único: Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente no caso de sua ausência, impedimento ou licença, e na sua falta a Diretoria deliberará sobre o eventual substituto, entre seus membros.

Art. 46º. Ao Diretor Administrativo e financeiro compete:
I – arrecadar todas as receitas da Associação; 
II – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação e efetuar os pagamentos autorizados;
III – assinar, com o Presidente, os cheques e títulos de responsabilidade patrimonial;
IV- organizar e fiscalizar a contabilidade e o sistema de controle;
V – apresentar mensalmente à Diretoria o balancete da receita, despesa e o balanço patrimonial;
VI – elaborar o orçamento anual da receita e despesa e a tabela de mensalidades, a serem aprovados pela Diretoria;
VII – supervisionar os serviços burocráticos e administrativos internos da Associação;
VIII – ter sob sua guarda o arquivo da Associação e cópias de segurança dos sistemas utilizados na entidade;
IX – zelar por todos os bens que integram o patrimônio da Associação.
X – Deverá cumprir com relação à Organização Administrativa, os procedimentos contábeis previstos em normas e regulamentos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ único: Caberá à Diretoria indicar o substituto do Diretor Administrativo e financeiro nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 47º. Aos demais diretores compete coordenar e representar, perante a Diretoria e outros órgãos da Entidade, os interesses dos associados ligados às suas respectivas áreas de atuação, bem como cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições.


Capítulo VIII

DO CONSELHO FISCAL


Art. 48º. O Conselho fiscal, eleito bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão os primeiros nos seus impedimentos e faltas, por ordem de indicação na chapa.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes poderão ser reeleitos.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal se reunirão anualmente, até 30 de abril.

Art. 49º. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar as contas das despesas e da receita, livros contábeis, registros e demais documentos da administração da Associação, emitindo o seu parecer escrito sobre os andamentos das atividades sociais, que será anexado ao relatório da Diretoria;
II – dar parecer sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação ou à sua administração, quando consultado pelo Conselho Superior, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria. 

§ único: Para bem desempenhar suas funções, o Conselho pode exigir, a qualquer tempo, da Diretoria que se lhe franqueie a Secretaria, a Tesouraria e os outros departamentos, para proceder às investigações necessárias, podendo ainda denunciar ou emitir parecer sobre os atos da administração que julgar prejudiciais à economia da Associação.

Capítulo IX

DO CONSELHO DOS NÚCLEOS E/OU CÂMARAS SETORIAIS E COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 50º. Os Núcleos, Câmaras e as Comissões de Assessoramento, se destinam a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes ao setor da atividade a que pertencem, sendo auxiliares do Conselho Deliberativo e da Diretoria

Art. 51º. Haverá tantos Núcleos, Câmaras ou Comissões de Assessoramento, representativas dos diversos ramos de atividades, quantos forem criados pela Diretoria, que julgará de sua oportunidade, de acordo com os interesses gerais da classe e o bom andamento dos trabalhos sociais.

Art. 52º. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, extinguir os Núcleos, Câmaras ou Comissões de Assessoramento, bem como determinar-lhes a composição, funcionamento, direção e demais características inerentes.

Parágrafo Único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a designação ou denominação de cargos nas Comissões, nos Núcleos e/ou nas Câmaras com nomes iguais aos existentes na Diretoria e no Conselho Deliberativo da ACIBALC.

Art. 53º. Os Núcleos, Câmaras ou Comissões de Assessoramento, não terão autonomia para se manifestar em nome da Associação. Do mesmo modo, só poderão fazer divulgações previamente aprovadas pela Diretoria, mencionando sempre na matéria a ACIBALC.



SEÇÃO I - DOS NÚCLEOS SETORIAIS


Art. 54º. O Conselho dos Núcleos é o órgão coordenador das atividades pertinentes à categoria dos associados coletivos. Ao Conselho dos Núcleos Setoriais, que será composto pelos presidentes de cada um dos Núcleos Setoriais, filiados à ACIBALC, compete:

I – Propor à diretoria as normas gerais do seu Regulamento Interno, com as cláusulas padrões e de administração financeira, que devam reger os atos dos Núcleos setoriais e bem assim as suas respectivas alterações;
II – Superintender as ações que devam ser praticadas conjuntamente pelos diversos núcleos setoriais, ou a ele digam respeito;
III – Eleger na primeira quinzena de maio de cada ano, dentre os seus membros, o presidente do conselho e outro que será o vice Presidente, cujos mandatos que será de um ano, admitida uma só reeleição para presidente;

Art.55º. Havendo substituição do Presidente do Conselho em caráter permanente, o substituto completará o mandato do substituído;

Art.56º. Caberá ao Presidente do Conselho, convocar, instalar e dirigir as reuniões desse órgão, e ao Vice Presidente substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

Art.57º. A composição de Núcleos Setoriais será variável, tendo tantos membros quanto forem os núcleos filiados à associação e os seus membros considerar-se-ão empossados e/ou substituídos, sempre que forem eleitos para a presidência de um dos núcleos setoriais ou dela forem substituídos e tenham comunicado tal evento à diretoria da associação;

Art,58º. As deliberações do Conselho dos Núcleos Setoriais, serão tomadas pela maioria de votos dos conselheiros presentes, assegurado ao Presidente da Reunião o voto de desempate, lavrando-se dos trabalhos, ata circunstanciada em livro próprio;

Art. 59º. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho dos Núcleos Setoriais, poderão acumular suas funções com a de membros dos demais conselhos ou da diretoria, caso para tal sejam eleitos;

§ único: O Presidente do Conselho dos Núcleos, deverá ser membro da diretoria;



SEÇÃO II - DAS CÂMARAS SETORIAIS


Art. 60º. Os diretores da ACIBALC, dentro de suas áreas de atuações, comportarão Câmaras Setoriais que serão constituídas conforme as necessidades das Entidades;

Art. 61º. As Câmaras Setoriais, conforme a natureza e extensão de suas atribuições, poderão compor sub câmaras, cujos trabalhos serão coordenados por um dos diretores integrantes da mesma;

Art. 62º. Das Câmaras Setoriais também poderão fazer parte, técnicos, estudiosos e especialistas no assunto, integrantes dos Poderes Governamentais e da Administração Pública, bem como pessoas de reconhecida experiência e capacidade, sugeridas e convidadas pela diretoria;


Art. 63º. As Câmaras Setoriais, como órgãos auxiliares, estudam e emitem pareceres interno sobre assuntos de interesse da ACIBALC, mas suas conclusões somente constituirão o ponto de vista oficial da entidade, quando aprovadas pela diretoria.
   
Art. 64º. As Câmaras Setoriais serão compostas de no mínimo 03 (três) membros e reunir-se-ão sempre que convocadas pelo seu coordenador;

Art. 65º. Para cada assunto que lhe for submetido, a Câmara Setorial designará um relator, que apresentará suas conclusões no prazo estabelecido pelo seu coordenador;



SEÇÃO III – DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO


Art. 66º. As Comissões de Assessoramento terão suas atribuições definidas em regulamento interno.


Capítulo X

 DO PATRIMÔNIO DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 67º. O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.

Art. 68º. A receita resulta das:

I – mensalidades e contribuições dos associados;
II – rendas patrimonial, de prestação de serviços e de convênios;
III – doações de qualquer natureza e origem;
IV – receitas financeiras.

Art. 69º. Constituem despesas:

I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIBALC, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.

Art. 69º. Constituem despesas:

I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIBALC, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.


Art. 69º. Constituem despesas:

I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIBALC, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.


Art. 70º . Os bens e as receitas da ACIBALC somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias.







Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 71º. A Associação adotará emblema ou logotipo, que deverá ser empregado em todos os impressos oficiais, documentos e demais formas de comunicação da entidade, cuja definição e aprovação prévia compete à Diretoria.

Art. 72º. A entidade terá uma bandeira, cabendo ao Conselho Deliberativo aprovar, conforme as dimensões e o layout definidos e apresentados previamente pela Diretoria.

Art. 73º. A Associação, sob pretexto algum, poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

Art. 74º.  A ACIBALC, poderá firmar convênios e parcerias com outras entidades visando cumprir suas finalidades sociais

Art.75º. A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E CAMBORIÚ – ACIBALC, somente poderá ser dissolvida em face de situações insuperáveis à consecução de suas finalidades, reconhecidas por deliberação de três quartas (3/4) partes de seus associados, em reunião de Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim, a qual neste caso, decidirá, também, sobre  o  destino  do  patrimônio social, não podendo, em nenhuma hipótese, beneficiar associados, individual ou coletivamente.

§ único: Para liquidante do acervo da ACIBALC, em caso de dissolução, fica desde já nomeado o Presidente da Assembléia Geral, na data do evento.

Art. 76º. Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil em vigor e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial no Regulamento Interno que será aprovado pela Assembléia Geral na Gestão atual (2008-2010)

Art. 77º. Este Estatuto constitui a Lei Básica da ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E CAMBORIÚ/SC - ACIBALC e será publicado no Diário Oficial de SANTA CATARINA após aprovado em Assembléia Geral.

Art. 78º. As alterações previstas para a Organização Administrativa e Social da ACIBALC, entram em vigor após a realização das eleições Gerais de 2008.



Balneário Camboriú (SC), 09 de dezembro de 2008.